Decisão TJSC

Processo: 5001306-31.2024.8.24.0034

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7080452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001306-31.2024.8.24.0034/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa A1, em objeção à decisão do signatário que rejeitou os Embargos de Declaração em Apelação n. 5001306-31.2024.8.24.0034, por si opostos. Fundamentando sua insurgência, Cooperativa A1 argumenta que: [...] persiste uma omissão apresentada nos embargos de declaração anteriores, qual seja, a análise dos fatos e fundamentos jurídicos acerca da tese de “Utilização da área anteriormente a 07.07.1986 / Inaplicabilidade da Súmula nº 613 do STJ – Conforme subitem 2.1.4 da contestação (ev.10 – anexo 2, do processo principal), pelo qual a apelada defende seu direito de exploração da área conforme o faz desde 1976, preservando-se a faixa de APP de 05 metros com base na Lei nº 4.77...

(TJSC; Processo nº 5001306-31.2024.8.24.0034; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001306-31.2024.8.24.0034/SC DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa A1, em objeção à decisão do signatário que rejeitou os Embargos de Declaração em Apelação n. 5001306-31.2024.8.24.0034, por si opostos. Fundamentando sua insurgência, Cooperativa A1 argumenta que: [...] persiste uma omissão apresentada nos embargos de declaração anteriores, qual seja, a análise dos fatos e fundamentos jurídicos acerca da tese de “Utilização da área anteriormente a 07.07.1986 / Inaplicabilidade da Súmula nº 613 do STJ – Conforme subitem 2.1.4 da contestação (ev.10 – anexo 2, do processo principal), pelo qual a apelada defende seu direito de exploração da área conforme o faz desde 1976, preservando-se a faixa de APP de 05 metros com base na Lei nº 4.771/1965”. Nesses termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, visto que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC). É, no essencial, o relatório. Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: […] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração: [...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338). Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Pois bem. Na espécie, a Cooperativa A1 vozeia que “persiste uma omissão apresentada nos embargos de declaração anteriores”. Sem razão! O reclamo não se mostra pertinente, consubstanciando mero inconformismo com o desfecho da demanda e demonstrando clara intenção de ajustar o julgado aos seus interesses. Em razão de sua natureza estrita, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido, limitando-se à “correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5008813-17.2024.8.24.0075, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 07/10/2025). E consoante exposto no decisum embargado, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0900027-19.2018.8.24.0216, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025). Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas. Quanto ao mais, “devem ser rejeitados os Embargos de Declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000472-31.2020.8.24.0046, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 02/10/2025). Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos aclaratórios, todavia, rejeitando-lhes. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080452v4 e do código CRC 96289ece. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 13/11/2025, às 21:37:56     5001306-31.2024.8.24.0034 7080452 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas